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Código civil em condomínios: direitos e deveres de moradores e síndicos

  • Contar com o apoio dos moradores na busca por soluções para a tomada de decisões importantes que busquem o bem comum;
  • Ser consultado pelos moradores somente durante o seu horário de trabalho, tendo suas horas de descanso respeitadas;
  • Não ser acusado injustamente pela não resolução de problemas no prédio; 
  • Remuneração prevista em convenção, onde se determina a isenção da taxa de condomínio ou definição de honorários; 
  • Direito a férias. Nesse caso, o subsíndico assumirá o seu papel perante o condomínio, respondendo oficialmente pelas funções do síndico; 
  • Ser inquilino, locatário, dono de apartamento morador ou não, desde que seja devidamente eleito em assembleia;
  • Convocar a assembleia de condôminos.

Já quando elencamos, seguindo o Código civil em condomínios, os deveres que o sindico tem perante o condomínio e seus moradores, ele precisa cumprir com seu papel nos seguintes termos:

  • Representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 
  • Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
  • Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações das assembleias; 
  • Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
  • Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; 
  • Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; 
  • Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; 
  • Realizar o seguro da edificação.

  • Contratar ou adquirir serviços e produtos que afetem o caixa do condomínio sem aprovação prévia da assembleia; 
  • Não prestar contas anuais ou quando for solicitado; 
  • Reter documentos e arquivos após deixar o cargo; 
  • Deixar contratos vencerem, como os de seguros do condomínio;
  • Gastar mais do que o orçamento previsto sem justificativas; 
  • Deixar e quitar dívidas do condomínio; 
  • Utilizar o fundo de reserva para pagar despesas rotineiras; 
  • Cobrar de forma vexatória os moradores inadimplentes; 
  • Deixar de cobrar ou conceder descontos para os condôminos em dívida; 
  • Proibir o acesso de visitantes autorizados pelos moradores no condomínio; 
  • Não ter uma boa comunicação com os moradores ou deixar de responder perguntas; 
  • Tomar algum lado em conflitos entre os condôminos;
  • Entrar nas residências dos condôminos sem a permissão deles ou sem motivo significativa (como vazamento de gás ou incêndio); 
  • Multar moradores sem provas; 
  • Cessar os serviços de água e gás que são canalizados de forma coletiva; 
  • Elevar o seu próprio salário abusivamente.

  • Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 
  • Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, desde que esteja com as despesas condominiais em dia; 
  • Alugar sua vaga na garagem, de acordo com o critério previsto no Código Civil: preferência aos proprietários, seguidos dos inquilinos e, finalmente, pessoas estranhas ao condomínio; 
  • Vender a vaga da garagem a outro condômino. A comercialização com não-condôminos só pode ser feita se for permitido na convenção do condomínio.
  • Contribuir para as despesas do condomínio;
  • Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 
  • Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas; 
  • Não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores; 
  • O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito; 
  • O condômino que não cumprir seus deveres pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e dos danos que se apurarem. Não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.