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Você está em: Principal » Blog » Geral » STJ e Airbnb em condomínio: o que muda na sua assembleia

STJ e Airbnb em condomínio: o que muda na sua assembleia

  • por Thais Maschio
  • 27/05/2026
  • 12/10/2026
  • 13 mins leitura
Hóspede chega com mala e chaves ao apartamento, cena do Airbnb em condomínio discutido pelo STJ

Sumário

A locação de curta temporada virou um dos temas mais sensíveis nas assembleias dos últimos anos. Em maio de 2026, o STJ trouxe uma decisão que mexe na base da discussão. A partir de agora, o síndico que enfrenta o tema do Airbnb em condomínio passa a ter respaldo mais claro para exigir deliberação coletiva antes de qualquer liberação. Entender essa nova lógica é o passo mais urgente para quem já sentou na cadeira da gestão condominial.

A virada de chave que o STJ consolidou em maio de 2026

Por anos, a discussão sobre Airbnb em condomínio seguiu uma lógica de proibição ativa. O condomínio que se incomodava com a rotatividade precisava reunir os condôminos, aprovar uma alteração na convenção e formalizar a vedação. Quem queria operar locação por temporada partia de uma posição confortável, já que, sem proibição expressa, a atividade seguia.

A decisão do STJ no Recurso Especial 2.121.055, divulgada em 7 de maio de 2026, inverteu o sentido do esforço. Por cinco votos a quatro, a Segunda Seção entendeu que a oferta habitual e profissional de unidades por plataformas digitais altera a destinação residencial do condomínio. Por isso, em condomínios cuja convenção define uso exclusivamente residencial, a locação por curta temporada só pode existir com autorização expressa, aprovada por dois terços dos condôminos.

Ou seja, o ônus se desloca. O proprietário que quer monetizar a unidade por temporada precisa pleitear a liberação em assembleia. O condomínio que pretende manter o uso residencial não tem o trabalho de provar nada, já que a regra padrão passa a estar do seu lado.

Balança da justiça e martelo, símbolos da decisão do STJ sobre Airbnb em condomínio

O que decidiu o STJ no REsp 2.121.055

Quórum de dois terços e o ponto de apoio no Código Civil

O voto vencedor da ministra Nancy Andrighi se ancorou em dois dispositivos do Código Civil. O primeiro é o artigo 1.336, IV, que impõe ao condômino o dever de não utilizar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais. O segundo é o artigo 1.351, que estabelece o quórum de dois terços para alteração da destinação prevista na convenção condominial.

Conectando os dois pontos, a relatora destacou que a exploração frequente de unidades em plataformas de hospedagem produz, na prática, uma mudança de destinação. Para que essa mudança seja válida, então, é preciso passar pela deliberação qualificada da coletividade. O entendimento se aplica de forma direta a condomínios com convenção exclusivamente residencial, situação majoritária no estoque brasileiro.

Por que a plataforma ficou em segundo plano na decisão

Um ponto da decisão merece atenção especial do síndico. O STJ deixou claro que o problema analisado está no uso concreto da unidade, com características próprias da hotelaria. O aplicativo de intermediação ficou em segundo plano. O que pesa é o conjunto de evidências de operação profissional: alta rotatividade, anúncios recorrentes, ausência de vínculo pessoal entre as partes e cadastros mediados por aplicativos.

Esse recorte importa por uma razão prática. Ele evita que síndicos transformem a decisão em proibição genérica de qualquer locação curta. Aluguéis pontuais, com vínculo pessoal entre proprietário e locatário, permanecem fora do recorte do tribunal.

O impacto prático para o síndico

Como pautar a discussão em assembleia

O síndico que precisa enfrentar o tema tem agora um caminho processual mais claro. Em primeiro lugar, convém checar o que a convenção atual diz sobre destinação. Convenções que já registram uso residencial puro praticamente carregam a vedação implícita, segundo o entendimento do STJ. Convenções omissas ou ambíguas pedem revisão para incorporar o tema de forma expressa.

A pauta em assembleia, por sua vez, pode tomar dois caminhos. O primeiro consiste em deliberar pela proibição expressa da locação por curta temporada, reforçando o padrão sugerido pela decisão. O segundo propõe um modelo de liberação condicionada, com regras objetivas de cadastro de hóspedes, limite de ocupação, responsabilização do proprietário e controle de acesso. Os dois caminhos exigem quórum de dois terços, conforme o artigo 1.351 do Código Civil.

Nesse contexto, a tendência mais elegante costuma ser a segunda. Ela preserva a propriedade do condômino que opera de forma profissional e, ao mesmo tempo, protege a convivência dos demais.

Moradores votam em assembleia sobre locação por temporada, impacto prático do Airbnb em condomínio

Cláusulas que estão entrando nas convenções condominiais

Convenções já adaptadas ao tema costumam trazer cinco elementos.

O primeiro é a definição do que se entende por locação curta para fins internos, em geral vinculada a períodos inferiores a 90 dias. O segundo é a obrigatoriedade de cadastro prévio do hóspede na administração ou na portaria, com documentação de identidade. O terceiro é o limite de ocupação por unidade. O quarto é a responsabilização solidária do proprietário pelas infrações cometidas pelo hóspede. O quinto, a multa progressiva em caso de descumprimento.

Assim, a escrita dessas cláusulas costuma ser o momento em que a administradora soma valor estratégico ao processo, conectando a regulação de Airbnb em condomínio à governança da rotina.

O recorte tributário: o que muda com o Decreto 12.955/2026

Antes do STJ se manifestar, a economia da locação por curta temporada já vinha sendo redesenhada por outra frente. Em 30 de abril de 2026, o governo publicou o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS no contexto da reforma tributária. Para o síndico que enfrenta o tema do Airbnb em condomínio, esse recorte pesa por um motivo direto: ele altera a viabilidade econômica da operação dentro da unidade e costuma aparecer nos debates de assembleia

Equiparação à hotelaria e a linha de corte dos 90 dias

O artigo 410 do decreto estabelece que a locação ou cessão onerosa de imóvel residencial por período não superior a 90 dias passa a ser tributada nas mesmas regras dos serviços de hotelaria. A medida, ancorada na Lei Complementar 214/2025, atende a um pleito antigo do setor hoteleiro, que alegava distorção competitiva no curtíssimo prazo. Por sua vez, o redutor social de R$ 600 mensais por imóvel residencial, criado como alívio para a locação de longa duração, fica fora desse recorte. Assim, a equiparação tem efeito prático imediato na conta do operador.

Quando a pessoa física entra no regime obrigatório

Nem todo proprietário que aluga por temporada passa a ser contribuinte da CBS. A pessoa física entra no regime obrigatório quando ultrapassa, ao mesmo tempo, dois limites: mais de três imóveis locados e receita anual superior a R$ 240 mil. Quando essas duas variáveis se cruzam, a carga efetiva pode se aproximar de patamares próximos aos da hotelaria tradicional, segundo análises publicadas em portais especializados. Por isso, o tema costuma pesar nas assembleias em que o operador profissional invoca o argumento da liberdade econômica. A entrada em vigor é gradual, com período de testes em 2026 e operação plena prevista para 2033.

Airbnb em condomínio e a operação de segurança

Um ponto que o STJ destacou e que síndicos sentem na rotina diz respeito à segurança. A alta rotatividade gera dois efeitos práticos: o aumento do volume de pessoas que circulam sem vínculo permanente com o condomínio e a perda de previsibilidade no controle de acesso. Em condomínios sem portaria estruturada, essa combinação acende um sinal claro de risco.

Para que a deliberação em assembleia se traduza em rotina viável, a operação precisa acompanhar. Cadastro digital de hóspedes pelo aplicativo do condomínio, validação biométrica em pontos de entrada e registro de movimentação em tempo real entram como exigência mínima da operação. Soluções de portaria remota com base de operação 24/7, como a Portaria Porter, entregam exatamente esse nível de controle, com o ganho adicional de eficiência orçamentária para o condomínio.  Assim, o síndico pode reverter uma decisão jurídica em política operacional.

Próximos passos para quem está na cadeira de síndico

O síndico que pretende agir nas próximas semanas tem três frentes para abrir em paralelo. A revisão da convenção, com apoio jurídico, garante que o texto reflita o novo entendimento do STJ. A pauta de assembleia, preparada com clareza, evita que o tema vire campo de batalha entre proprietários e moradores fixos. A operação de portaria, redesenhada para registrar fluxos com precisão, dá sustentação prática ao que for deliberado.

Quanto antes esse trio entrar em movimento, menor o espaço para conflitos pontuais e judicialização. Inclusive, esse alinhamento conversa diretamente com as tendências para condomínios em 2026, que apontam governança e tecnologia como camadas inseparáveis. A decisão do STJ é o gatilho. O Decreto 12.955/2026 é o agravante econômico. A governança condominial é a resposta.

Perguntas frequentes sobre Airbnb em condomínio

A decisão do STJ proíbe o Airbnb em condomínios residenciais?

A decisão estabelece que, em condomínios com convenção exclusivamente residencial, a oferta habitual de unidades para locação por curta temporada depende de autorização aprovada por dois terços dos condôminos. Assim, o uso pontual permanece dentro do que a convenção tolera, enquanto a exploração profissional precisa de aval coletivo.

Qual é o quórum exato para liberar ou proibir o Airbnb na convenção?

O quórum é de dois terços dos condôminos, conforme o artigo 1.351 do Código Civil. Por isso, qualquer alteração na destinação prevista na convenção do condomínio passa por essa exigência, seja para liberar, condicionar ou proibir expressamente a locação por curta temporada.

A decisão do STJ vale para todos os condomínios do Brasil?

A decisão analisa um caso específico de Minas Gerais e ainda não tem força de súmula vinculante. Ainda assim, ela uniformiza o entendimento do tribunal superior sobre o tema e tende a orientar novos litígios em todo o país. Condomínios que regulamentarem o tema agora se posicionam de forma preventiva.

O que muda na rotina do síndico depois da decisão?

O síndico passa a ter respaldo mais firme para exigir que a liberação da locação por curta temporada passe por assembleia. Inclusive, ganha base sólida para investir em controle de acesso e cadastro de hóspedes, frentes que o STJ associou diretamente à segurança e ao sossego do condomínio.

Como a reforma tributária afeta quem aluga via Airbnb em condomínio?

O Decreto nº 12.955/2026 equiparou as locações de até 90 dias aos serviços de hotelaria para fins de CBS. A pessoa física entra no regime obrigatório apenas quando ultrapassa, simultaneamente, mais de três imóveis locados e receita anual superior a R$ 240 mil. Por isso, o impacto recai principalmente sobre o operador profissional, com carga efetiva relevante quando esses dois limites se cruzam.

Locações de média temporada também são afetadas pela decisão?

A decisão foca em operações com características de hotelaria, geralmente abaixo de 90 dias e com alta rotatividade. Locações de média temporada, com vínculo pessoal entre proprietário e locatário e baixa frequência, tendem a permanecer fora desse recorte. Ainda assim, a convenção pode estabelecer regras próprias para esse intervalo.

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